Quem tem comércio varejista precisa ficar atento a uma mudança que já está valendo no caixa. Desde 5 de outubro de 2026, a venda feita para um cliente que vai aproveitar o crédito de ICMS não pode mais ser registrada em NFC-e, o conhecido cupom fiscal eletrônico. Nesses casos, o documento correto passa a ser a NF-e, modelo 55.
A regra vem do Ajuste SINIEF nº 23/2026, aprovado pelo CONFAZ e pela Receita Federal em 3 de julho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 9 de julho. Neste post, explicamos o que mudou, quem é afetado e o que fazer para não causar prejuízo ao seu cliente.
O que diz o Ajuste SINIEF nº 23/2026
O ajuste estabelece que, nas vendas feitas por contribuintes varejistas em que o comprador tem direito a aproveitar o crédito de ICMS, é obrigatória a emissão da NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e (modelo 65). A regra vale para vendas a consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.
Na prática, pense em situações como estas:
- um restaurante que compra insumos em um atacarejo;
- uma indústria que compra material no varejo;
- uma empresa do regime normal de ICMS que faz compras no balcão de uma loja.
Se esse comprador quiser o crédito do imposto, a loja precisa emitir uma NF-e com os dados dele. O cupom fiscal eletrônico não serve.
Sem NF-e, não há crédito de ICMS
Esse é o ponto mais sensível do ajuste. A emissão da NF-e passou a ser condição para o adquirente aproveitar o crédito de ICMS. O texto também proíbe apropriar o crédito por qualquer outro procedimento.
Ou seja: se o caixa emitir uma NFC-e, o cliente perde o direito ao crédito daquela compra. Isso tende a gerar reclamação, pedido de correção e retrabalho para a loja, além de afastar clientes empresariais.
DANFE Simplificado: a NF-e pode sair no próprio caixa
Muitos lojistas temem que emitir NF-e no balcão vá atrasar o atendimento. Para facilitar, o ajuste permite usar o DANFE Simplificado – Tipo 2, previsto no Ajuste SINIEF nº 7/2005. É uma versão reduzida do documento auxiliar da NF-e, impressa de forma parecida com o cupom do caixa.
Assim, a venda com crédito pode ser feita diretamente no PDV, desde que o sistema da loja esteja preparado para isso.
E as vendas comuns ao consumidor?
Nada muda. Nas vendas ao consumidor que não vai aproveitar crédito de ICMS, como a pessoa física que faz compras para casa, a NFC-e continua sendo o documento normal.
Atenção ao prazo de 14 de dezembro de 2026
Hoje ainda é comum a loja emitir a NFC-e e, depois, “referenciar” esse cupom em uma NF-e para transferir o crédito ao cliente. Essa prática está com os dias contados. O fim desse procedimento estava previsto para 5 de outubro de 2026, mas o Ajuste SINIEF nº 29/2026 prorrogou o prazo para 14 de dezembro de 2026.
A prorrogação dá um fôlego, mas não é motivo para deixar a adaptação para a última hora.
Os estados podem fixar regras próprias
O ajuste permite que a legislação de cada estado estabeleça limites e condições para adotar o procedimento. Por isso, além da regra nacional, é importante acompanhar o que a SEFAZ do seu estado definir.
Checklist para o varejista
- Fale com o fornecedor do seu sistema de PDV. Confirme se ele já emite NF-e com DANFE Simplificado – Tipo 2 no caixa.
- Treine a equipe de caixa. Na hora da venda, pergunte se o cliente precisa de nota com crédito de ICMS. Se sim, emita NF-e com CNPJ e inscrição estadual do comprador.
- Revise o cadastro de clientes recorrentes. Ter os dados das empresas que compram com frequência agiliza a emissão.
- Abandone o referenciamento de NFC-e em NF-e antes de 14/12/2026.
- Acompanhe a regulamentação do seu estado.
Resumo
| Situação | Documento correto |
|---|---|
| Venda a consumidor que não aproveita crédito de ICMS | NFC-e (modelo 65) |
| Venda a comprador que aproveita crédito de ICMS | NF-e (modelo 55), podendo usar DANFE Simplificado – Tipo 2 |
| Emitir NFC-e e referenciar em NF-e | Permitido apenas até 14/12/2026 |
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Base legal: Ajuste SINIEF nº 23, de 3 de julho de 2026 (efeitos a partir de 5/10/2026); Ajuste SINIEF nº 29/2026; Ajuste SINIEF nº 7/2005.

