Solução de Consulta Cosit nº 207/2026 esclarece que, para o cálculo do fator “R” no Simples Nacional, a folha de salários (FS12) deve considerar o valor bruto das remunerações informadas na GFIP ou no eSocial, e não o valor líquido do holerite. A remuneração entra no mês em que o trabalhador a recebe, mesmo que os descontos de INSS e IRRF sejam recolhidos depois.
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2026 (seção 1, página 39) a Solução de Consulta Cosit nº 207, de 22 de outubro de 2026. O texto responde a uma dúvida muito comum entre empresas de serviços do Simples Nacional: qual valor da folha usar no fator “R”, o bruto ou o líquido?
A consulta foi feita por um escritório optante pelo Simples Nacional, com atividade de consultoria e auditoria contábil e tributária (CNAE 6920-6/02), atividade sujeita ao fator “R” para definir a tributação pelo Anexo III ou pelo Anexo V.
Relembrando: o que é o fator “R”
O fator “R” é a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração (a chamada FS12) e a receita bruta dos mesmos 12 meses. Quando o resultado é igual ou superior a 28%, a atividade é tributada pelo Anexo III, mais barato. Abaixo disso, vai para o Anexo V.
A regra está no art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 24, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 26 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A dúvida da empresa
A Receita já havia definido, na Solução de Consulta Cosit nº 17/2021, que a FS12 segue o regime de caixa: só conta a remuneração efetivamente paga dentro dos 12 meses. A empresa queria saber como esse regime funciona na prática, já que o salário líquido é pago em um mês e os tributos descontados do trabalhador (principalmente o IRRF) são recolhidos em outro.
Eram duas leituras possíveis:
- Opção A: usar o valor bruto das remunerações, como informado na GFIP e no eSocial;
- Opção B: usar o valor líquido pago, somando depois os descontos e encargos (INSS, IRRF, FGTS, INSS patronal) só no mês em que fossem recolhidos.
O que decidiu a Receita Federal
A resposta foi pela Opção A. Em resumo, a Solução de Consulta estabelece três pontos:
- Vale o valor bruto. Para o fator “R”, a folha de salários é o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho e informadas na GFIP ou nos eventos de folha do eSocial (base de cálculo do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991).
- Vale o mês em que o trabalhador recebe. No regime de caixa, o que importa é o mês em que o empregado ou o autônomo recebe a parte que lhe cabe. Não faz diferença que o INSS e o IRRF descontados dele sejam recolhidos em período posterior.
- Somam-se os encargos da empresa. Ao valor bruto acrescenta-se o montante efetivamente recolhido pela empresa a título de contribuição patronal previdenciária e de FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
A Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 17/2021, que continua valendo quanto à exigência de que a remuneração, além de informada, tenha sido efetivamente paga nos 12 meses da FS12.
Os fundamentos usados pela Receita
1. A folha do fator “R” acompanha a folha previdenciária. A Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 26, § 2º) manda considerar apenas as remunerações declaradas na forma do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991 e define salário como a base de cálculo da contribuição patronal (art. 22, I e III). Essa base é a remuneração bruta.
2. Nada mudou com o eSocial e a DCTFWeb. A SC 17/2021 foi editada quando a folha ainda era informada na GFIP. Para as empresas do Simples, o eSocial passou a substituir a GFIP a partir de 10 de maio de 2021, e a DCTFWeb ficou obrigatória em outubro de 2021. A Receita afirma que a lógica se manteve: a folha do eSocial continua refletindo a remuneração bruta, que alimenta a DCTFWeb.
3. Remuneração, na lei, é valor bruto. Tanto o conceito trabalhista (art. 457 da CLT) quanto o salário de contribuição previdenciário (art. 28 da Lei nº 8.212/1991) tratam da totalidade dos valores pagos pelo trabalho, sem descontos.
4. A finalidade do fator “R” é estimular o emprego. O fator foi criado pela LC nº 155/2016 para premiar empresas que investem em mão de obra formal. Para a Receita, só o valor bruto mede esse esforço de forma objetiva, porque o líquido varia conforme circunstâncias pessoais de cada empregado, como número de dependentes ou pensão alimentícia.
5. Isonomia. Usar o líquido faria duas empresas com a mesma política salarial caírem em anexos diferentes, o que, segundo a Receita, violaria o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição).
Os exemplos da própria Receita
A Solução de Consulta traz dois exemplos que mostram por que o valor líquido distorceria o resultado:
| Situação | Pelo valor bruto | Pelo valor líquido |
|---|---|---|
| Receita de R$ 1.000.000 e folha bruta de R$ 300.000 | 30% → Anexo III | Pode cair abaixo de 28% conforme IRRF e dependentes → Anexo V, sem nenhuma mudança no custo da empresa |
| Receita de R$ 800.000, folha bruta de R$ 240.000 e R$ 50.000 de pensão judicial descontada | 30% → Anexo III | R$ 190.000 = 23,75% → Anexo V |
Na prática: como fica o cálculo
Imagine (valores hipotéticos) um empregado com salário bruto de R$ 4.000. A folha de outubro é paga em 5 de novembro, com R$ 400 de descontos de INSS e IRRF, e o empregado recebe R$ 3.600 líquidos. Os descontos só são recolhidos aos cofres públicos depois.
- Correto: entram na FS12 os R$ 4.000 brutos em novembro, mês em que o empregado recebeu, mais o FGTS e a contribuição patronal efetivamente recolhidos pela empresa.
- Incorreto: lançar R$ 3.600 em novembro e “empurrar” os R$ 400 de descontos para o mês em que o INSS e o IRRF foram recolhidos.
A data de recolhimento das retenções do empregado não altera o mês em que a remuneração entra na FS12.
Orientação prática
- Use como base os valores brutos dos eventos de folha do eSocial (salários, pró-labore e pagamentos a autônomos), e não o líquido dos holerites ou o extrato bancário dos pagamentos.
- Considere a data do pagamento ao trabalhador, e não a competência da folha. Folha de outubro paga em novembro conta em novembro.
- Remuneração informada no eSocial, mas não paga dentro dos 12 meses, não entra na FS12.
- Some o FGTS e a contribuição patronal efetivamente recolhidos.
- Se a sua empresa vinha calculando o fator “R” pelo líquido, vale revisar os períodos anteriores com o seu contador: a diferença pode ser justamente o que separa o Anexo V do Anexo III.
Como toda Solução de Consulta da Cosit, o entendimento tem efeito vinculante dentro da Receita Federal e protege outros contribuintes na mesma situação que o apliquem (art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021).
Fonte oficial: Solução de Consulta Cosit nº 207, de 22 de outubro de 2026, publicada no DOU de 26/10/2026, seção 1, página 39.
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