Solução de Consulta reforça que o advogado titular de uma sociedade unipessoal de advocacia está sujeito à contribuição previdenciária sobre o pró-labore, mesmo que a sociedade não tenha empregados
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2026, a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.040, de 30 de setembro de 2026, trazendo esclarecimentos importantes sobre a tributação previdenciária das sociedades unipessoais de advocacia.
A manifestação trata principalmente da retirada de valores pelo advogado titular e deixa claro que a ausência de empregados na sociedade não afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal.
O advogado titular é contribuinte individual
De acordo com a Receita Federal, o advogado titular de uma sociedade unipessoal de advocacia é considerado contribuinte individual para fins previdenciários.
Isso significa que, quando houver retirada de pró-labore, haverá incidência das contribuições previdenciárias correspondentes.
A Receita também esclareceu que o advogado, enquanto titular da sociedade unipessoal, não deve ser tratado como um trabalhador autônomo contratado pela própria sociedade.
Essa distinção é importante porque a sociedade possui, nesse caso, a obrigação de recolher a contribuição patronal incidente sobre o pró-labore.
Não ter funcionários não elimina a contribuição patronal
Um dos principais pontos da Solução de Consulta é justamente este:
A sociedade unipessoal de advocacia não precisa ter empregados para estar sujeita à contribuição previdenciária patronal.
Se o advogado titular retirar pró-labore, a sociedade deverá recolher a contribuição patronal correspondente.
Caso a sociedade tenha empregados, a situação se amplia. Nesse caso, ela deverá recolher:
- as contribuições patronais incidentes sobre o pró-labore do advogado titular;
- as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos empregados; e
- as contribuições devidas pelos próprios segurados, na condição de responsável pela retenção e recolhimento.
Portanto, não se deve confundir a inexistência de empregados com a inexistência de encargos previdenciários.
Pró-labore e distribuição de lucros não são a mesma coisa
Outro ponto importante da manifestação é a necessidade de distinguir corretamente pró-labore de distribuição de lucros.
A Receita Federal afirma que pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular deve possuir natureza de pró-labore, ficando sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Já a distribuição de lucros possui natureza diferente e não deve simplesmente ser utilizada para substituir integralmente o pró-labore.
Na prática, isso significa que a sociedade precisa manter uma separação clara e devidamente escriturada entre os valores pagos como remuneração pelo trabalho do advogado e aqueles distribuídos como resultado da sociedade.
E se a sociedade não separar os valores?
Esse é provavelmente o ponto que merece maior atenção.
Segundo a Solução de Consulta, se a discriminação entre pró-labore e distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral retirado poderá ser considerado pró-labore.
Ou seja, não basta simplesmente realizar transferências da conta da empresa para a conta pessoal do advogado e classificá-las posteriormente como distribuição de lucros.
A documentação e a escrituração precisam demonstrar a natureza dos valores retirados.
Isso torna a organização contábil especialmente importante para sociedades unipessoais de advocacia.
E se o advogado não retirar nenhum valor?
A própria Receita Federal também esclareceu essa situação.
Se o advogado titular não retirar valor algum, a base de cálculo da contribuição será zero.
Portanto, não se trata de uma obrigação de estabelecer artificialmente um pró-labore e realizar uma retirada todos os meses.
A questão é diferente quando existem efetivas retiradas de valores pelo titular.
Nesse caso, a natureza dessas retiradas precisa estar corretamente definida e registrada.
O que muda na prática para as sociedades unipessoais de advocacia?
A Solução de Consulta reforça a importância de três cuidados:
1. Definir corretamente o pró-labore
A sociedade deve estabelecer uma remuneração pelo trabalho do advogado titular que tenha natureza de pró-labore e realizar o tratamento previdenciário correspondente.
2. Separar pró-labore e lucros
Os valores retirados a título de remuneração não devem ser confundidos com a distribuição de resultados da sociedade.
3. Manter escrituração adequada
A distribuição de lucros precisa estar respaldada pela contabilidade e pela documentação da sociedade.
A falta dessa separação pode resultar em uma consequência bastante relevante: a Receita Federal poderá considerar todo o valor retirado como pró-labore para fins previdenciários.
Um exemplo prático
Imagine uma sociedade unipessoal de advocacia cujo titular retire R$ 20 mil durante determinado período.
Se a documentação e a escrituração demonstrarem que:
- R$ 6 mil correspondem ao pró-labore; e
- R$ 14 mil correspondem à distribuição de lucros devidamente apurados,
os valores possuem naturezas jurídicas diferentes e recebem tratamento tributário e previdenciário próprio.
Por outro lado, se os R$ 20 mil forem simplesmente retirados da sociedade sem uma adequada discriminação e escrituração entre remuneração e distribuição de lucros, a integralidade poderá ser considerada pró-labore, segundo o entendimento manifestado pela Receita Federal.
Por isso, a contabilidade não deve ser vista apenas como uma obrigação para calcular impostos. Ela também serve para documentar a natureza das operações realizadas pela empresa.
A ausência de empregados não significa ausência de encargos
A interpretação da Receita Federal é especialmente importante porque ainda existe uma confusão comum sobre o assunto.
Uma sociedade unipessoal de advocacia pode não possuir nenhum empregado e, mesmo assim, ter obrigação previdenciária decorrente do pró-labore de seu titular.
O raciocínio é simples:
advogado titular → contribuinte individual → retirada de pró-labore → incidência previdenciária.
Portanto, o fato de a sociedade trabalhar exclusivamente com o seu próprio titular não elimina automaticamente a contribuição patronal.
O que diz a Receita Federal?
A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.040/2026 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 79, de 21 de junho de 2021, e fundamenta seu entendimento, entre outros dispositivos, no art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/1991, e nos arts. 8º, 28 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
A publicação reforça, portanto, que o tratamento previdenciário do advogado titular de sociedade unipessoal não depende da existência de empregados.
Conclusão
A nova manifestação da Receita Federal não criou uma nova contribuição. Ela reforça um entendimento já existente sobre o tratamento previdenciário das sociedades unipessoais de advocacia.
O ponto central é que o advogado titular, quando exerce sua atividade por meio da sociedade e realiza retirada de valores, deve observar a distinção entre pró-labore e distribuição de lucros.
A ausência de empregados não afasta a contribuição patronal sobre o pró-labore, e a falta de uma escrituração adequada pode aumentar significativamente a base sujeita à contribuição previdenciária.
Para as sociedades unipessoais de advocacia, portanto, manter uma contabilidade organizada e uma separação documental clara entre remuneração pelo trabalho e distribuição de resultados é fundamental para evitar problemas na apuração das contribuições previdenciárias.
Fonte: Receita Federal do Brasil — Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.040, de 30 de setembro de 2026, publicada no DOU de 2 de outubro de 2026, Seção 1, página 46.

2 comentários