Incentivos Fiscais

Receita Federal define critérios para enquadrar IA e automação como inovação tecnológica na Lei do Bem

A Solução de Consulta Cosit nº 193/2026 explica quando serviços de IA e automação contam como inovação tecnológica na Lei do Bem. Usar prompts em ferramentas prontas não basta, e há restrições para o Simples Nacional.

5 min de leitura Lucas Araujo

IA e automação na Lei do Bem: o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 193/2026

Solução de Consulta nº 193/2026 esclarece que trabalhos com análise de processos, automação e integração de inteligência artificial podem ser considerados inovação tecnológica, desde que haja esforço genuíno de pesquisa e desenvolvimento. Para ME e EPP optantes do Simples Nacional, porém, há restrições específicas.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de serviços envolvendo inteligência artificial e automação como inovação tecnológica para fins de incentivos fiscais da Lei nº 11.196/2005 — a chamada Lei do Bem.

O caso analisado envolve uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços especializados voltados para a melhoria de processos internos de empresas contratantes, com foco em sistematização, automação de atividades e desenvolvimento de prompts e integração com estruturas de inteligência artificial.

A consulente questionou se esses serviços podem ser enquadrados como inovação tecnológica nos termos do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 e se os benefícios fiscais dos arts. 17, 18 e 19 podem ser aplicados às empresas contratantes.

O que é inovação tecnológica para a Lei do Bem

A legislação define inovação tecnológica como:

“A concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

A Receita destacou que o ponto fundamental é demonstrar se as atividades resultam ou não na criação ou aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade.

O que a Receita considerou

1. Análise e melhoria de processos, automação e integração de IA podem ser inovação tecnológica?

A resposta é: sim, desde que observados critérios rigorosos e específicos. No entanto, é preciso que essas atividades ultrapassem a mera coleta e armazenamento de dados, o uso rotineiro da inteligência artificial ou o mero envio de prompts genéricos a um modelo de IA já disponível no mercado.

Não caracteriza inovação tecnológica o mero uso de modelos de linguagem pré-treinados, mediante inserção de comandos em linguagem natural (prompts), sem o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de forma inédita. Tais práticas, embora gerem ganho de produtividade para o cliente, refletem apenas o uso de tecnologia já previamente existente no mercado.

2. Os benefícios podem ser aplicados às empresas contratantes?

A Receita considerou ineficaz esse questionamento, pois a consulente não é o sujeito passivo das obrigações tributárias dos tomadores dos serviços. Ou seja, a consulente não tem legitimidade para formular consulta sobre a situação fiscal de terceiros.

3. Há isenção tributária sobre os valores recebidos para desenvolvimento de inovação tecnológica?

A Receita também considerou ineficaz esse questionamento. O art. 18, § 2º, da Lei nº 11.196/2005 dispõe que não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte as importâncias recebidas e utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Porém, o art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011 estabelece que esse dispositivo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Como a consulente é optante do Simples, a matéria já está disciplinada em ato normativo publicado, o que torna a consulta ineficaz.

Requisitos para caracterizar inovação tecnológica

Para que os trabalhos sejam considerados inovação tecnológica, é necessário:

  1. Concepção de novo produto, processo de fabricação ou agregação de novas funcionalidades que resultem em maior competitividade no mercado
  2. Existência de esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica
  3. Elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas
  4. Encaminhamento do projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), conforme o art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005

O que já aconteceu, o que está previsto e o que pode mudar

Já aconteceu: A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 193/2026, definindo os critérios para enquadramento de serviços de IA e automação como inovação tecnológica.

Está previsto: Empresas que desenvolvem projetos genuínos de pesquisa e inovação podem se beneficiar dos incentivos da Lei do Bem, desde que cumpram os requisitos legais.

Pode mudar: A interpretação sobre o que caracteriza “esforço genuíno de pesquisa” pode evoluir com novas soluções de consulta e alterações legislativas.

Orientação prática

Se sua empresa presta serviços envolvendo automação, análise de processos e inteligência artificial, não basta usar ferramentas prontas de IA. É preciso demonstrar que há desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de forma inédita, com ganhos efetivos de qualidade e produtividade.

Além disso, é fundamental elaborar um projeto formal de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, com controle analítico de custos, e encaminhá-lo ao MCTI.

Para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, atenção: a isenção do art. 18, § 2º, da Lei nº 11.196/2005 não se aplica. O tratamento tributário diferenciado do Simples Nacional possui sistemática própria.

A recomendação é buscar orientação contábil e jurídica especializada antes de pleitear os incentivos.

Fonte oficial: Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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