
IA e automação na Lei do Bem: o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 193/2026
Solução de Consulta nº 193/2026 esclarece que trabalhos com análise de processos, automação e integração de inteligência artificial podem ser considerados inovação tecnológica, desde que haja esforço genuíno de pesquisa e desenvolvimento. Para ME e EPP optantes do Simples Nacional, porém, há restrições específicas.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de serviços envolvendo inteligência artificial e automação como inovação tecnológica para fins de incentivos fiscais da Lei nº 11.196/2005 — a chamada Lei do Bem.
O caso analisado envolve uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços especializados voltados para a melhoria de processos internos de empresas contratantes, com foco em sistematização, automação de atividades e desenvolvimento de prompts e integração com estruturas de inteligência artificial.
A consulente questionou se esses serviços podem ser enquadrados como inovação tecnológica nos termos do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 e se os benefícios fiscais dos arts. 17, 18 e 19 podem ser aplicados às empresas contratantes.
O que é inovação tecnológica para a Lei do Bem
A legislação define inovação tecnológica como:
“A concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”
A Receita destacou que o ponto fundamental é demonstrar se as atividades resultam ou não na criação ou aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade.
O que a Receita considerou
1. Análise e melhoria de processos, automação e integração de IA podem ser inovação tecnológica?
A resposta é: sim, desde que observados critérios rigorosos e específicos. No entanto, é preciso que essas atividades ultrapassem a mera coleta e armazenamento de dados, o uso rotineiro da inteligência artificial ou o mero envio de prompts genéricos a um modelo de IA já disponível no mercado.
Não caracteriza inovação tecnológica o mero uso de modelos de linguagem pré-treinados, mediante inserção de comandos em linguagem natural (prompts), sem o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de forma inédita. Tais práticas, embora gerem ganho de produtividade para o cliente, refletem apenas o uso de tecnologia já previamente existente no mercado.
2. Os benefícios podem ser aplicados às empresas contratantes?
A Receita considerou ineficaz esse questionamento, pois a consulente não é o sujeito passivo das obrigações tributárias dos tomadores dos serviços. Ou seja, a consulente não tem legitimidade para formular consulta sobre a situação fiscal de terceiros.
3. Há isenção tributária sobre os valores recebidos para desenvolvimento de inovação tecnológica?
A Receita também considerou ineficaz esse questionamento. O art. 18, § 2º, da Lei nº 11.196/2005 dispõe que não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte as importâncias recebidas e utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
Porém, o art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011 estabelece que esse dispositivo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Como a consulente é optante do Simples, a matéria já está disciplinada em ato normativo publicado, o que torna a consulta ineficaz.
Requisitos para caracterizar inovação tecnológica
Para que os trabalhos sejam considerados inovação tecnológica, é necessário:
- Concepção de novo produto, processo de fabricação ou agregação de novas funcionalidades que resultem em maior competitividade no mercado
- Existência de esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica
- Elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas
- Encaminhamento do projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), conforme o art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005
O que já aconteceu, o que está previsto e o que pode mudar
Já aconteceu: A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 193/2026, definindo os critérios para enquadramento de serviços de IA e automação como inovação tecnológica.
Está previsto: Empresas que desenvolvem projetos genuínos de pesquisa e inovação podem se beneficiar dos incentivos da Lei do Bem, desde que cumpram os requisitos legais.
Pode mudar: A interpretação sobre o que caracteriza “esforço genuíno de pesquisa” pode evoluir com novas soluções de consulta e alterações legislativas.
Orientação prática
Se sua empresa presta serviços envolvendo automação, análise de processos e inteligência artificial, não basta usar ferramentas prontas de IA. É preciso demonstrar que há desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de forma inédita, com ganhos efetivos de qualidade e produtividade.
Além disso, é fundamental elaborar um projeto formal de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, com controle analítico de custos, e encaminhá-lo ao MCTI.
Para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, atenção: a isenção do art. 18, § 2º, da Lei nº 11.196/2005 não se aplica. O tratamento tributário diferenciado do Simples Nacional possui sistemática própria.
A recomendação é buscar orientação contábil e jurídica especializada antes de pleitear os incentivos.
Fonte oficial: Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
