A questão ganhou um novo capítulo em 16 de setembro de 2026, quando a Receita Federal publicou duas Soluções de Consulta com o mesmo entendimento sobre a distribuição de lucros por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
E o conteúdo dessas manifestações merece atenção.

A tributação de lucros e dividendos mudou com a Lei nº 15.270/2025, que criou, entre outras regras, uma retenção de 10% do Imposto de Renda sobre determinadas distribuições mensais superiores a R$ 50 mil para uma mesma pessoa física.
Desde então, surgiu uma dúvida importante entre contadores e empresários:
Essa nova retenção também se aplica aos lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional?
O que a Receita Federal afirmou?
Nas duas Soluções de Consulta publicadas em 16/09/2026, vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, a Receita Federal afirma expressamente que:
o lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte de Imposto de Renda quando a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possui escrituração contábil e demonstra a existência de lucro mensal superior ao limite previsto no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, mediante balanços intermediários mensais.
Em outras palavras, a Receita reconhece que uma empresa do Simples Nacional que mantenha contabilidade regular pode distribuir ao sócio o lucro efetivamente apurado, inclusive em valor superior ao limite presumido, sem retenção mensal de Imposto de Renda, desde que esse lucro esteja devidamente demonstrado pela escrituração contábil.
A fundamentação utilizada pela própria Receita é o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Mas e a Lei nº 15.270/2025?
Aqui está o ponto que gerou grande discussão.
A Lei nº 15.270/2025 criou uma nova regra para lucros e dividendos. Pela nova sistemática, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, entrega ou disponibiliza à mesma pessoa física residente no Brasil valores superiores a R$ 50 mil no mesmo mês, há previsão de retenção de 10% sobre o valor total distribuído.
Por exemplo:
- Distribuição de R$ 40 mil: não ultrapassa o limite mensal;
- Distribuição de R$ 50 mil: não ultrapassa o limite;
- Distribuição de R$ 60 mil: pela regra geral da nova legislação, a retenção seria de R$ 6 mil;
- Distribuição de R$ 100 mil: pela regra geral, a retenção seria de R$ 10 mil.
O detalhe é que o Simples Nacional possui uma legislação específica.
O art. 14 da LC 123/2006
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regras próprias para a distribuição de lucros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Quando a empresa não possui escrituração contábil, existe uma limitação para determinar o lucro que pode ser distribuído com isenção, utilizando os percentuais previstos na legislação.
Por outro lado, quando a empresa mantém escrituração contábil e consegue demonstrar lucro superior ao limite presumido, a própria LC 123 permite que o lucro efetivamente apurado seja considerado para fins de distribuição.
É justamente esse entendimento que a Receita Federal reafirmou nas novas Soluções de Consulta.
Um exemplo prático
Imagine uma empresa do Simples Nacional que, em determinado mês, tenha:
- Receita: R$ 100.000
- Despesas e custos: R$ 55.000
- Tributos do Simples: R$ 10.000
- Lucro contábil: R$ 35.000
Se a contabilidade demonstra adequadamente esse resultado, a empresa pode distribuir o lucro efetivamente apurado, observadas as demais regras aplicáveis.
Agora imagine outra empresa que tenha apurado R$ 100 mil de lucro contábil em determinado mês e queira distribuir esse valor ao sócio.
A dúvida seria:
Deve reter R$ 10 mil de IR porque a distribuição ultrapassou R$ 50 mil?
De acordo com o entendimento expresso nas Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal em 16/09/2026, não há retenção mensal de Imposto de Renda sobre o lucro total mensal distribuído, desde que estejam presentes as condições estabelecidas pela própria Receita: escrituração contábil regular e demonstração do lucro por balanço intermediário mensal.
Isso significa que a Lei 15.270/2025 não vale para o Simples?
É preciso ter cautela.
As Soluções de Consulta não dizem, de maneira geral, que a Lei nº 15.270/2025 é inaplicável às empresas do Simples Nacional.
O que elas fazem é reconhecer a aplicação do art. 14 da LC nº 123/2006 para a distribuição de lucros pelas ME e EPP, mesmo diante do atual cenário legislativo.
Por isso, não é tecnicamente adequado afirmar que “todo dividendo do Simples está livre da nova tributação”.
A análise depende do enquadramento da empresa e, principalmente, da existência de lucro efetivamente demonstrado pela contabilidade.
Por que a questão jurídica é relevante?
Existe uma discussão jurídica importante por trás desse assunto.
A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
A LC nº 123/2006 foi justamente criada para estabelecer esse tratamento.
Portanto, surge uma questão:
Uma lei ordinária poderia modificar ou restringir um tratamento tributário específico estabelecido pela LC nº 123/2006 em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar?
A Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária. Já a LC nº 123/2006 possui natureza de lei complementar e disciplina especificamente o tratamento das ME e EPP.
Essa discussão não significa que uma lei ordinária nunca possa tratar de matéria relacionada às empresas do Simples. A questão é saber se, em determinado caso, ela estaria apenas criando uma regra geral de tributação ou se estaria, na prática, restringindo um benefício ou tratamento reservado pela Constituição à legislação complementar.
O que as novas Soluções de Consulta representam?
As manifestações publicadas em 16/09/2026 são relevantes porque demonstram que a própria Receita Federal, já após a edição da Lei nº 15.270/2025, continua reconhecendo a aplicação do art. 14 da LC nº 123/2006 para a distribuição de lucros pelas empresas do Simples.
Isso é diferente de simplesmente utilizar uma orientação publicada antes da nova legislação.
A Receita teve a oportunidade de considerar o novo cenário legislativo e, ainda assim, publicou manifestações afirmando que o lucro mensal efetivamente apurado e distribuído nas condições previstas não sofre retenção mensal de Imposto de Renda.
E se a empresa não tiver contabilidade?
Aqui está um ponto fundamental.
A ausência de escrituração contábil muda a análise.
Nesse caso, a própria LC nº 123 estabelece uma limitação para o lucro que pode ser distribuído com isenção, calculado conforme os percentuais previstos na legislação e deduzido o valor correspondente ao Imposto de Renda incluído no Simples Nacional.
Por isso, manter uma contabilidade regular não é apenas uma questão burocrática.
A contabilidade pode ser justamente o instrumento que demonstra o lucro efetivamente apurado pela empresa.
O que recomendamos?
Para empresas do Simples Nacional que pretendem distribuir lucros em valores relevantes, é importante observar alguns cuidados:
1. Manter escrituração contábil regular;
2. Apurar efetivamente o resultado da empresa;
3. Utilizar balanços intermediários quando houver distribuição mensal de lucros;
4. Manter documentação que demonstre a formação do lucro;
5. Formalizar adequadamente a distribuição aos sócios;
6. Não confundir faturamento com lucro distribuível.
A simples existência de dinheiro na conta bancária da empresa não significa que aquele valor possa ser tratado automaticamente como lucro.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 trouxe uma nova regra de tributação sobre lucros e dividendos e estabeleceu, como regra geral, retenção de 10% sobre determinadas distribuições mensais superiores a R$ 50 mil.
Entretanto, para as empresas do Simples Nacional, o cenário merece uma análise específica.
As duas Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal em 16 de setembro de 2026, vinculadas à COSIT nº 244/2025, reafirmam que o lucro mensal efetivamente apurado por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando demonstrado por escrituração contábil e balanço intermediário, não sofre retenção mensal de Imposto de Renda, com fundamento no art. 14 da LC nº 123/2006.
Isso não elimina todas as discussões jurídicas relacionadas à Lei nº 15.270/2025, mas demonstra que a própria Receita Federal continua reconhecendo a aplicação do regime específico estabelecido pela LC nº 123/2006.
Para empresários do Simples, a principal mensagem é clara:
não basta olhar para o limite de R$ 50 mil. É necessário analisar o regime tributário da empresa, a existência de escrituração contábil e, principalmente, o lucro efetivamente apurado e documentado.
A distribuição de lucros deixou de ser uma questão que pode ser tratada apenas como “retirar dinheiro da empresa”. Com as novas regras, contabilidade e documentação passaram a ter ainda mais importância.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui análise individualizada da situação tributária de cada empresa.
