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Lucros no Simples Nacional: Receita Federal esclarece retenção de 10% após a Lei 15.270/2025

Soluções de Consulta de 16/09/2026 reafirmam que ME e EPP do Simples Nacional com contabilidade regular e balanço mensal podem distribuir o lucro apurado sem a retenção de 10% criada pela Lei 15.270/2025.

8 min de leitura Lucas Araujo

A questão ganhou um novo capítulo em 16 de setembro de 2026, quando a Receita Federal publicou duas Soluções de Consulta com o mesmo entendimento sobre a distribuição de lucros por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

E o conteúdo dessas manifestações merece atenção.

A tributação de lucros e dividendos mudou com a Lei nº 15.270/2025, que criou, entre outras regras, uma retenção de 10% do Imposto de Renda sobre determinadas distribuições mensais superiores a R$ 50 mil para uma mesma pessoa física.

Desde então, surgiu uma dúvida importante entre contadores e empresários:

Essa nova retenção também se aplica aos lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional?

O que a Receita Federal afirmou?

Nas duas Soluções de Consulta publicadas em 16/09/2026, vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, a Receita Federal afirma expressamente que:

o lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte de Imposto de Renda quando a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possui escrituração contábil e demonstra a existência de lucro mensal superior ao limite previsto no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, mediante balanços intermediários mensais.

Em outras palavras, a Receita reconhece que uma empresa do Simples Nacional que mantenha contabilidade regular pode distribuir ao sócio o lucro efetivamente apurado, inclusive em valor superior ao limite presumido, sem retenção mensal de Imposto de Renda, desde que esse lucro esteja devidamente demonstrado pela escrituração contábil.

A fundamentação utilizada pela própria Receita é o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.

Mas e a Lei nº 15.270/2025?

Aqui está o ponto que gerou grande discussão.

A Lei nº 15.270/2025 criou uma nova regra para lucros e dividendos. Pela nova sistemática, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, entrega ou disponibiliza à mesma pessoa física residente no Brasil valores superiores a R$ 50 mil no mesmo mês, há previsão de retenção de 10% sobre o valor total distribuído.

Por exemplo:

  • Distribuição de R$ 40 mil: não ultrapassa o limite mensal;
  • Distribuição de R$ 50 mil: não ultrapassa o limite;
  • Distribuição de R$ 60 mil: pela regra geral da nova legislação, a retenção seria de R$ 6 mil;
  • Distribuição de R$ 100 mil: pela regra geral, a retenção seria de R$ 10 mil.

O detalhe é que o Simples Nacional possui uma legislação específica.

O art. 14 da LC 123/2006

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regras próprias para a distribuição de lucros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Quando a empresa não possui escrituração contábil, existe uma limitação para determinar o lucro que pode ser distribuído com isenção, utilizando os percentuais previstos na legislação.

Por outro lado, quando a empresa mantém escrituração contábil e consegue demonstrar lucro superior ao limite presumido, a própria LC 123 permite que o lucro efetivamente apurado seja considerado para fins de distribuição.

É justamente esse entendimento que a Receita Federal reafirmou nas novas Soluções de Consulta.

Um exemplo prático

Imagine uma empresa do Simples Nacional que, em determinado mês, tenha:

  • Receita: R$ 100.000
  • Despesas e custos: R$ 55.000
  • Tributos do Simples: R$ 10.000
  • Lucro contábil: R$ 35.000

Se a contabilidade demonstra adequadamente esse resultado, a empresa pode distribuir o lucro efetivamente apurado, observadas as demais regras aplicáveis.

Agora imagine outra empresa que tenha apurado R$ 100 mil de lucro contábil em determinado mês e queira distribuir esse valor ao sócio.

A dúvida seria:

Deve reter R$ 10 mil de IR porque a distribuição ultrapassou R$ 50 mil?

De acordo com o entendimento expresso nas Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal em 16/09/2026, não há retenção mensal de Imposto de Renda sobre o lucro total mensal distribuído, desde que estejam presentes as condições estabelecidas pela própria Receita: escrituração contábil regular e demonstração do lucro por balanço intermediário mensal.

Isso significa que a Lei 15.270/2025 não vale para o Simples?

É preciso ter cautela.

As Soluções de Consulta não dizem, de maneira geral, que a Lei nº 15.270/2025 é inaplicável às empresas do Simples Nacional.

O que elas fazem é reconhecer a aplicação do art. 14 da LC nº 123/2006 para a distribuição de lucros pelas ME e EPP, mesmo diante do atual cenário legislativo.

Por isso, não é tecnicamente adequado afirmar que “todo dividendo do Simples está livre da nova tributação”.

A análise depende do enquadramento da empresa e, principalmente, da existência de lucro efetivamente demonstrado pela contabilidade.

Por que a questão jurídica é relevante?

Existe uma discussão jurídica importante por trás desse assunto.

A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

A LC nº 123/2006 foi justamente criada para estabelecer esse tratamento.

Portanto, surge uma questão:

Uma lei ordinária poderia modificar ou restringir um tratamento tributário específico estabelecido pela LC nº 123/2006 em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar?

A Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária. Já a LC nº 123/2006 possui natureza de lei complementar e disciplina especificamente o tratamento das ME e EPP.

Essa discussão não significa que uma lei ordinária nunca possa tratar de matéria relacionada às empresas do Simples. A questão é saber se, em determinado caso, ela estaria apenas criando uma regra geral de tributação ou se estaria, na prática, restringindo um benefício ou tratamento reservado pela Constituição à legislação complementar.

O que as novas Soluções de Consulta representam?

As manifestações publicadas em 16/09/2026 são relevantes porque demonstram que a própria Receita Federal, já após a edição da Lei nº 15.270/2025, continua reconhecendo a aplicação do art. 14 da LC nº 123/2006 para a distribuição de lucros pelas empresas do Simples.

Isso é diferente de simplesmente utilizar uma orientação publicada antes da nova legislação.

A Receita teve a oportunidade de considerar o novo cenário legislativo e, ainda assim, publicou manifestações afirmando que o lucro mensal efetivamente apurado e distribuído nas condições previstas não sofre retenção mensal de Imposto de Renda.

E se a empresa não tiver contabilidade?

Aqui está um ponto fundamental.

A ausência de escrituração contábil muda a análise.

Nesse caso, a própria LC nº 123 estabelece uma limitação para o lucro que pode ser distribuído com isenção, calculado conforme os percentuais previstos na legislação e deduzido o valor correspondente ao Imposto de Renda incluído no Simples Nacional.

Por isso, manter uma contabilidade regular não é apenas uma questão burocrática.

A contabilidade pode ser justamente o instrumento que demonstra o lucro efetivamente apurado pela empresa.

O que recomendamos?

Para empresas do Simples Nacional que pretendem distribuir lucros em valores relevantes, é importante observar alguns cuidados:

1. Manter escrituração contábil regular;

2. Apurar efetivamente o resultado da empresa;

3. Utilizar balanços intermediários quando houver distribuição mensal de lucros;

4. Manter documentação que demonstre a formação do lucro;

5. Formalizar adequadamente a distribuição aos sócios;

6. Não confundir faturamento com lucro distribuível.

A simples existência de dinheiro na conta bancária da empresa não significa que aquele valor possa ser tratado automaticamente como lucro.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 trouxe uma nova regra de tributação sobre lucros e dividendos e estabeleceu, como regra geral, retenção de 10% sobre determinadas distribuições mensais superiores a R$ 50 mil.

Entretanto, para as empresas do Simples Nacional, o cenário merece uma análise específica.

As duas Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal em 16 de setembro de 2026, vinculadas à COSIT nº 244/2025, reafirmam que o lucro mensal efetivamente apurado por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando demonstrado por escrituração contábil e balanço intermediário, não sofre retenção mensal de Imposto de Renda, com fundamento no art. 14 da LC nº 123/2006.

Isso não elimina todas as discussões jurídicas relacionadas à Lei nº 15.270/2025, mas demonstra que a própria Receita Federal continua reconhecendo a aplicação do regime específico estabelecido pela LC nº 123/2006.

Para empresários do Simples, a principal mensagem é clara:

não basta olhar para o limite de R$ 50 mil. É necessário analisar o regime tributário da empresa, a existência de escrituração contábil e, principalmente, o lucro efetivamente apurado e documentado.

A distribuição de lucros deixou de ser uma questão que pode ser tratada apenas como “retirar dinheiro da empresa”. Com as novas regras, contabilidade e documentação passaram a ter ainda mais importância.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui análise individualizada da situação tributária de cada empresa.

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