Simples Nacional

Migrou de MEI para ME? Receita Federal define como calcular o fator “R” no Simples Nacional

A Solução de Consulta Cosit nº 191/2026 determina que a folha e a receita do período como MEI entram no cálculo do fator "R" após a migração para ME. Com folha zero e receita positiva, o fator é 0,01.

4 min de leitura Lucas Araujo

Solução de Consulta nº 191/2026 esclarece que os valores de folha de salários e receita bruta do período como MEI devem ser considerados no cálculo do fator “R”. Quando a folha é zero e a receita é maior que zero, o fator é 0,01.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 191, de 25 de setembro de 2026, trouxe uma definição importante para quem migra do MEI (Microempreendedor Individual) para ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) e passa a apurar tributos pelo Simples Nacional.

O caso analisado envolve um psicólogo que era MEI até 7 de janeiro de 2025, quando alterou a natureza jurídica para sociedade limitada unipessoal e passou a sujeitar-se à apuração regular do Simples Nacional a partir de fevereiro de 2025.

A dúvida: como calcular o fator “R” no período de transição, já que o consulente nunca teve empregados nem retirou pró-labore durante o período como MEI?

O que é o fator “R”

O fator “R” é a razão entre a folha de salários (incluídos encargos) e a receita bruta total acumulada, ambos apurados nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Ele serve para definir se a tributação dos serviços será pelo Anexo III (quando o fator é igual ou superior a 0,28) ou pelo Anexo V (quando inferior a 0,28).

A regra está no art. 26 da Resolução CGSN nº 140/2018.

O que decidiu a Receita Federal

A Receita foi clara: os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o regime do MEI, no período anterior à migração para microempresa, devem ser considerados no cálculo do fator “R”.

Isso porque o MEI é considerado modalidade de microempresa no âmbito do regime simplificado, conforme o art. 100, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Ou seja, houve continuidade de atividade empresarial.

No caso concreto, como a folha de salários dos 12 meses anteriores ao período de apuração de fevereiro de 2025 era igual a zero e a receita bruta era maior que zero, aplica-se o disposto no art. 26, § 7º, inciso IV da Resolução CGSN nº 140/2018:

IV — se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).

Portanto, o fator “R” será 0,01 no período de apuração de fevereiro de 2025.

Como fica nos meses seguintes

Nos meses seguintes, o fator “R” deve ser apurado normalmente conforme a regra geral, integrando-se ao cálculo as receitas obtidas sob o regime do MEI que estiverem compreendidas no intervalo dos 12 meses anteriores.

Tabela-resumo

SituaçãoFator “R”
FS12 = 0 e RBT12r = 00,01
FS12 > 0 e RBT12r = 00,28
FS12 > 0 e RBT12r > 0FS12 ÷ RBT12r
FS12 = 0 e RBT12r > 00,01

Orientação prática

Se você está migrando de MEI para ME ou EPP, não descarte os valores do período como MEI. Eles devem ser computados no cálculo do fator “R” para definir o anexo de tributação do Simples Nacional.

A recomendação é organizar toda a documentação fiscal do período como MEI e informar corretamente os valores ao seu contador. O cálculo equivocado do fator “R” pode levar à tributação incorreta e a autuações fiscais.

Fonte oficial: Solução de Consulta Cosit nº 191, de 25 de setembro de 2026, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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