Simples Nacional

Receita Federal veda opção pelo Simples Nacional para empresas de medicina que fazem cessão de mão de obra

Pela Solução de Consulta Cosit nº 185/2026, empresas de medicina que prestam serviços por cessão de mão de obra, como plantões em hospitais, não podem optar nem permanecer no Simples Nacional.

4 min de leitura Lucas Araujo

Solução de Consulta nº 185/2026 da COSIT define que a vedação do art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 se aplica aos serviços médicos prestados mediante cessão de mão de obra. Entenda o que isso significa na prática.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 185, de 2026, publicada em setembro, decidiu que empresas que prestam serviços médicos por meio de cessão de mão de obra não podem optar pelo Simples Nacional.

O entendimento foi firmado após uma empresa de medicina questionar se a interpretação que exclui esse tipo de atividade do regime simplificado estaria correta. A consulente argumentava que o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 permitiria a opção desde que a atividade estivesse listada nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 — e a medicina está no inciso XIX do § 5º-B.

A Receita, no entanto, foi categórica: a prestação de serviços médicos não está expressamente elencada no § 5º-H do art. 18 entre as atividades que podem ser exercidas sem a aplicação da vedação do inciso XII do art. 17. Portanto, se houver cessão ou locação de mão de obra, a empresa não pode ingressar nem permanecer no Simples Nacional.

O que é cessão de mão de obra?

A cessão ou locação de mão de obra ocorre quando uma empresa coloca seus empregados à disposição de outra para prestar serviços, sem que haja vínculo empregatício entre os trabalhadores e a tomadora. Os requisitos estão detalhados no art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018.

No caso analisado, a consulente informou que:

  • É contratada por fundações administradoras de hospitais para prestar consultas médicas nas dependências dos hospitais
  • Os atendimentos são presenciais e caracterizados por plantões médicos
  • A contratante fornece materiais, equipamentos e insumos
  • A escala varia conforme a necessidade da contratante e disponibilidade do conselheiro

Para a Receita, essa configuração caracteriza cessão de mão de obra, o que atrai a vedação.

O que diz a legislação

A LC 123/2006 estabelece, em seu art. 17, inciso XII, que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra.

O § 1º do mesmo artigo excepciona as atividades previstas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, desde que exercidas exclusivamente ou em conjunto com outras atividades não vedadas.

Já o § 5º-H do art. 18 traz uma regra específica que afasta a vedação do inciso XII apenas para as atividades do § 5º-C — que incluem construção de imóveis, serviços de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. A medicina não está nessa lista.

O que muda na prática

SituaçãoPode optar pelo Simples Nacional?
Empresa de medicina sem cessão de mão de obraSim, observadas as demais regras
Empresa de medicina com cessão de mão de obraNão
Atividades do § 5º-C com cessão de mão de obraSim, conforme § 5º-H
Outras atividades do § 5º-B a 5º-E com cessão de mão de obraDepende de análise específica

A conclusão da Receita é clara: somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H do art. 18 podem ser exercidas sem a aplicação da vedação. O optante que exerça diversas atividades não vedadas deve observar a tabela constante dos Anexos da LC 123/2006 correspondente a cada uma delas para fins de tributação.

Orientação prática

Se sua empresa presta serviços médicos, é fundamental verificar se a forma de contratação com hospitais e clínicas configura cessão de mão de obra. Caso positivo, a opção pelo Simples Nacional pode ser indeferida ou, se já estiver no regime, pode haver exclusão.

A recomendação é revisar os contratos e a forma de prestação dos serviços. Se houver dúvida, o ideal é buscar orientação contábil especializada antes de fazer a opção ou de permanecer no regime.

Fonte oficial: Solução de Consulta Cosit nº 185, de 2026, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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