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Parcerias entre advogados: você está pagando imposto sobre um dinheiro que não é seu!

Em parcerias entre advogados, a sociedade pode tributar só a parcela dos honorários que lhe cabe, no Simples, no Presumido e no Real. Veja o que diz a lei, as Soluções de Consulta e o que precisa estar documentado.

11 min de leitura Lucas Araujo

Um escritório de advocacia fecha um contrato de R$ 20.000 para conduzir um processo complexo. Como o caso exige uma especialidade específica, o escritório firma uma parceria com outro advogado ou sociedade de advogados.

O combinado é simples:

  • R$ 12.000 pertencem ao seu escritório;
  • R$ 8.000 pertencem ao parceiro.

O cliente, porém, faz o pagamento integral dos R$ 20.000 na conta da sua sociedade.

E aí surge a dúvida:

O escritório deve pagar imposto sobre os R$ 20.000 ou somente sobre os R$ 12.000 que efetivamente lhe pertencem?

Essa é uma questão importante para sociedades de advogados que trabalham com parcerias, indicações e atuação conjunta.

E a legislação e as recentes manifestações da Receita Federal trazem um tratamento que pode evitar a tributação em cascata sobre o mesmo honorário.

A regra: nem todo dinheiro que entra na conta é necessariamente receita do escritório

O ponto central está no Estatuto da Advocacia, especialmente no § 9º do art. 15, incluído pela Lei nº 14.365/2022.

A legislação permite que a sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia recolha seus tributos considerando apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, quando parte da receita for destinada a outros advogados ou sociedades que atuem em parceria para o atendimento do cliente.

Ou seja, o fato de o dinheiro passar pela conta bancária da sua empresa não significa, por si só, que todo aquele valor seja receita própria.

Voltando ao exemplo:

Honorários recebidos do cliente: R$ 20.000

Parcela pertencente ao escritório: R$ 12.000

Parcela pertencente ao parceiro: R$ 8.000

Se a operação estiver efetivamente estruturada como uma parceria advocatícia, os R$ 8.000 destinados ao parceiro não precisam necessariamente compor a receita própria do escritório centralizador.

Isso evita que o mesmo honorário seja tributado integralmente em uma sociedade e depois novamente na pessoa ou sociedade que recebe a parcela correspondente.

O que mudou com a Lei nº 14.365/2022?

A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 9º no art. 15 do Estatuto da Advocacia.

O dispositivo permite que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia recolham seus tributos somente sobre a parcela dos honorários que efetivamente lhes couber, desde que a receita transferida esteja relacionada a uma parceria para atendimento do cliente.

A mesma lei também alterou o art. 22 do Estatuto para tratar dos honorários convencionados decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedades de advogados.

Portanto, o tema não está limitado apenas aos casos em que dois escritórios dividem tecnicamente a execução de um processo.

Dependendo da situação e do enquadramento nas normas da OAB, a regra também pode alcançar determinadas situações de indicação profissional.

E no Simples Nacional?

Aqui está um dos pontos mais importantes para os escritórios.

A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 tratou expressamente do Simples Nacional e esclareceu que é facultado à sociedade de advogados que firme parceria com outras sociedades ou com advogados autônomos reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber.

Na prática, considerando o nosso exemplo:

OperaçãoValor
Honorários pagos pelo clienteR$ 20.000
Parcela do seu escritórioR$ 12.000
Parcela do parceiroR$ 8.000
Receita própria para fins do entendimentoR$ 12.000

Assim, em vez de o escritório calcular o Simples Nacional sobre R$ 20.000, o entendimento permite considerar como receita própria apenas os R$ 12.000 que efetivamente lhe pertencem, desde que todos os requisitos da parceria sejam atendidos.

Os R$ 8.000 não desaparecem da tributação.

Eles passam a ser receita do parceiro, que deverá observar o seu próprio regime tributário e as regras aplicáveis à sua atuação.

Mas atenção: isso não é uma simples “dedução de despesa”

Aqui está um dos principais cuidados.

Não significa que o escritório possa receber R$ 20.000, simplesmente transferir R$ 8.000 para outro advogado e declarar que sua receita foi de R$ 12.000.

A lógica é diferente.

Quando existe uma parceria efetivamente constituída, os R$ 8.000 podem não representar receita própria da sociedade centralizadora desde a origem.

Por isso, a operação precisa estar juridicamente estruturada, documentalmente comprovada e contabilmente segregada.

A Receita Federal diferencia, inclusive, uma parceria verdadeira de uma simples subcontratação.

Na parceria, os participantes possuem atuação própria relacionada ao atendimento do cliente. Já na subcontratação, uma sociedade assume integralmente a responsabilidade perante o cliente e contrata um terceiro para auxiliar na execução do serviço.

Essa diferença pode alterar o tratamento tributário e documental da operação.

O que precisa estar documentado?

Para reduzir o risco fiscal, não basta existir um acordo verbal sobre “dividir os honorários”.

É importante que a operação esteja respaldada por documentação compatível com a realidade.

Entre os principais cuidados estão:

  • existência de contrato de parceria ou instrumento equivalente;
  • identificação do cliente e do contrato que originou os honorários;
  • definição das responsabilidades de cada participante;
  • definição do percentual ou valor destinado a cada parceiro;
  • observância das regras e provimentos aplicáveis da OAB;
  • documentação dos recebimentos e repasses;
  • segregação contábil entre receita própria e valores pertencentes a terceiros;
  • emissão de documentos fiscais compatíveis com a operação;
  • controle das retenções tributárias.

Esses cuidados são fundamentais porque contrato, nota fiscal, movimentação financeira e contabilidade precisam contar a mesma história.

E a nota fiscal? Aqui mora um dos maiores cuidados

É importante não confundir o direito de reconhecer apenas a receita própria com uma autorização automática para emitir a nota fiscal de qualquer maneira.

A própria Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 não respondeu de forma conclusiva à questão procedimental sobre a emissão da nota fiscal, considerando a consulta ineficaz nesse ponto.

A Receita, porém, reforçou que a documentação fiscal precisa refletir a realidade jurídica da parceria e permitir identificar corretamente a receita de cada participante.

Por isso, a forma de emissão da NFS-e precisa ser analisada também de acordo com:

  • legislação municipal;
  • sistema de NFS-e utilizado;
  • regime de ISS;
  • condição do parceiro;
  • retenções aplicáveis;
  • contrato de parceria;
  • forma efetiva do recebimento e repasse.

Não é recomendável simplesmente replicar o procedimento utilizado por outro escritório sem verificar as regras do município envolvido.

Como fica no Lucro Presumido?

A possibilidade de segregação não está restrita ao Simples Nacional.

A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 confirmou, para o Lucro Presumido, que a sociedade de advogados pode considerar como receita bruta própria apenas os honorários que efetivamente lhe forem destinados.

O entendimento também alcança, nas condições analisadas pela Receita, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Além disso, a Receita Federal incluiu previsão específica na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 permitindo a exclusão, da base de PIS e Cofins, das receitas transferidas a outros advogados ou sociedades que atuem em parceria para atendimento do cliente.

E no Lucro Real?

No Lucro Real, o cuidado contábil ganha ainda mais importância.

Se a parcela recebida em nome do parceiro nunca pertenceu efetivamente à sociedade centralizadora, o tratamento não deve ser simplesmente registrar os R$ 20.000 como receita e depois lançar os R$ 8.000 como uma despesa.

O tratamento contábil deve refletir a natureza real da operação.

Em uma situação corretamente caracterizada, a sociedade pode reconhecer sua própria receita e controlar os valores pertencentes ao parceiro como valores a repassar, em contas patrimoniais, desde que a documentação confirme essa natureza.

Exemplo contábil

Imagine que a sociedade centralize o recebimento de R$ 10.000, mas R$ 2.000 pertençam ao parceiro.

A escrituração poderia evidenciar:

D - Contas a Receber (Ativo Circulante)     R$ 10.000
C - Valores a Repassar (Passivo Circulante) R$  2.000
C - Receita de Serviços (Resultado)         R$  8.000

O exemplo é meramente ilustrativo. O lançamento efetivamente utilizado deve ser definido de acordo com o contrato, documentos fiscais, fluxo financeiro e regime tributário envolvidos.

E as retenções de tributos?

Outro ponto que merece atenção são as retenções.

A Lei nº 14.365/2022 não alterou, por si só, todas as regras de retenção na fonte.

Dependendo da operação, podem existir reflexos em IRRF, CSRF e ISS, entre outros.

A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 indicou que a sociedade centralizadora pode deduzir retenções federais de forma proporcional à receita bruta efetivamente tributada por ela.

Isso exige um controle cuidadoso para evitar que uma sociedade aproveite integralmente uma retenção relacionada a uma receita que, em parte, pertence ao parceiro.

E o ISS?

O ISS merece uma análise separada porque a regra pode variar de acordo com o município.

Sociedades de advogados enquadradas como Sociedade Uniprofissional, quando admitido pela legislação municipal, podem ter uma sistemática específica de ISS.

Por outro lado, sociedades sujeitas ao ISS calculado sobre o preço do serviço podem enfrentar dificuldades operacionais quando a NFS-e é emitida pelo valor integral recebido.

A Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal precisam ser consideradas, principalmente porque os sistemas municipais de NFS-e podem não oferecer mecanismos adequados para reproduzir automaticamente a segregação da parceria.

Parceria não é a mesma coisa que reembolso

Com a transição para o IBS e a CBS, também será importante separar corretamente:

parcela de honorários do parceiro

de

reembolso de despesas.

São situações jurídicas diferentes.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece condições específicas para a exclusão de determinados reembolsos ou ressarcimentos da base de IBS e CBS, especialmente quando os valores são pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros e a documentação fiscal é emitida em nome desse terceiro.

Por isso, não se deve presumir que qualquer despesa posteriormente reembolsada possa ser simplesmente excluída da tributação. Contrato, documento fiscal, pagamento e escrituração precisam estar alinhados.

Comparativo entre os regimes

RegimeTratamento da parcela do parceiroPrincipal cuidado
Simples NacionalA SC Cosit nº 118/2026 permite reconhecer como receita própria apenas a parcela que couber à sociedadeComprovar a parceria e observar as normas da OAB
Lucro PresumidoA SC Cosit nº 161/2025 permite considerar apenas a parcela própria para os tributos analisadosDocumentação fiscal, retenções e conciliações
Lucro RealValores que não pertencem à sociedade podem ser controlados como valores a repassarEscrituração contábil e documentação comprobatória

Então, o que o escritório deve fazer?

Se sua sociedade trabalha frequentemente com outros advogados ou escritórios, vale revisar como essas operações estão sendo tratadas atualmente.

Um bom checklist inclui:

1. Formalizar a parceria antes do faturamento ou repasse.

2. Definir claramente a participação de cada profissional ou sociedade.

3. Verificar as exigências da OAB aplicáveis ao contrato.

4. Conferir como a NFS-e deve ser emitida no município.

5. Separar contabilmente a receita própria dos valores de terceiros.

6. Controlar as retenções tributárias.

7. Manter documentos que comprovem o recebimento e o repasse.

8. Fazer a apuração tributária considerando a realidade jurídica da operação.

9. Guardar memória de cálculo por cliente, contrato e parceiro.

Conclusão

Se o seu escritório recebe R$ 20.000, mas apenas R$ 12.000 efetivamente lhe pertencem, pode existir fundamento legal para que os R$ 8.000 destinados ao parceiro não sejam tratados como receita própria da sociedade.

Mas existe uma diferença enorme entre uma parceria advocatícia devidamente estruturada e simplesmente receber um valor e fazer um repasse.

O benefício tributário não está no ato de transferir dinheiro.

Está na existência de uma operação jurídica real, devidamente formalizada e respaldada pela legislação, pelas normas da OAB, pela documentação fiscal e pela escrituração contábil.

Por isso, antes de simplesmente reduzir a receita tributável, é fundamental verificar se a operação realmente se enquadra nas regras.

A contabilidade, nesse cenário, deixa de ser apenas uma ferramenta para calcular impostos. Ela passa a ser parte da estrutura de controle da própria operação.

Se o seu escritório atua com parcerias, indicações ou divisão de honorários, vale revisar como esses valores estão sendo faturados, contabilizados e tributados.

Pagar imposto sobre uma receita que efetivamente pertence a outro participante da parceria pode representar uma tributação desnecessária. Por outro lado, excluir valores da receita sem a documentação e a estrutura jurídica adequadas pode gerar justamente o risco fiscal que a operação deveria evitar.

Na Vírgula Contábil, nosso trabalho é transformar essas regras em uma apuração contábil e tributária coerente com a realidade do escritório, analisando regime tributário, documentação, retenções, ISS e a forma correta de contabilização dos honorários e repasses.

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