Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/Cofins: O Guia Definitivo (Cosit 52/2026)
A Receita Federal validou um entendimento fundamental para o contribuinte substituído (aquele que compra para revender produtos com ICMS retido na fonte). Se a sua empresa comercializa mercadorias sob o regime de Substituição Tributária Progressiva, este texto detalha o que você pode ou não excluir dos seus impostos federais.
1. O que pode ser excluído? (ICMS-ST)
Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.125, ficou definido que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído.
- Quem tem o direito: O contribuinte substituído no regime de ST progressiva.
- Qual valor excluir: O montante do ICMS-ST que deve ser retirado da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor (substituto).
- Fundamento: O entendimento é que o ICMS-ST é uma antecipação do imposto estadual e não deve ser considerado receita bruta do revendedor para fins de tributação federal.
2. O que NÃO pode ser excluído? (ICMS Próprio da Aquisição)
Um erro comum entre os contribuintes é tentar excluir também o ICMS incidente na operação de aquisição (o ICMS “próprio” do fornecedor). A Cosit 52 deixa claro que isso é vedado ao substituído.
- Motivo da Vedação: O ICMS da operação de aquisição tem como contribuinte a empresa fornecedora (quem vendeu para você). É ela quem aufere a receita de venda e, portanto, é a única que possui o direito de excluir esse valor de sua própria base de cálculo, conforme o Tema 69 do STF.
- Regra de Ouro: Você exclui o ICMS-ST que pagou ao fornecedor, mas não o ICMS que o fornecedor pagou sobre a própria venda.
3. Modulação dos Efeitos: A partir de quando vale?
A decisão segue a modulação de efeitos estabelecida pelo Judiciário:
- Data de Corte: A produção de efeitos ocorre a partir de 15 de março de 2017.
- Exceção: Estão ressalvadas as ações judiciais e administrativas que foram protocolizadas antes dessa data.
4. Resumo das Decisões por Tópico
| Assunto | Posicionamento da Receita (Cosit 52) | Referência Legal |
| ICMS-ST (Substituído) | Possível excluir da base do PIS/Cofins. | Tema 1.125 STJ |
| ICMS Próprio (do Fornecedor) | Impossível excluir (direito apenas do fornecedor). | Tema 69 STF |
| Valor a Excluir | O valor destacado na nota fiscal de aquisição. | Parecer SEI 4090/2024 |
5. Alerta sobre Consultas à Receita Federal
O documento também reforça que a Receita Federal declara como ineficazes questionamentos que busquem assessoria jurídica ou contábil-fiscal ou que não identifiquem claramente o dispositivo legal em dúvida.
A função da Solução de Consulta é interpretar a lei para fatos determinados, e não validar cálculos ou fornecer consultoria estratégica para retificações de declarações passadas.
Nota importante: Embora a consulta sobre procedimentos de retificação administrativa (PER/DCOMP) tenha sido considerada ineficaz nesta Cosit por falta de especificação legal, a Receita orienta que tais procedimentos seguem a regulamentação da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Este post tem caráter informativo e não substitui a consulta a um especialista tributário para análise do caso específico da sua empresa.