Manutenção de Equipamentos, Cessão de Mão de Obra e Simples Nacional: Análise Completa da SC Cosit nº 67/2026
A recente Solução de Consulta Cosit nº 67/2026, publicada em 23 de abril de 2026, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de serviços de manutenção de equipamentos, especialmente no que se refere à distinção entre cessão de mão de obra e empreitada, com impactos diretos na permanência das empresas no Simples Nacional.
Este tema é extremamente relevante para contadores, empresários e gestores públicos, pois envolve riscos fiscais significativos, como retenções indevidas, exclusão do regime simplificado e até rescisões contratuais.
A seguir, apresento uma análise completa e didática dos principais pontos abordados pela Receita Federal.
1. Regra Geral: Tributação da Manutenção no Simples Nacional
A Receita Federal reafirma que:
- Serviços de manutenção, reparo e instalação de equipamentos são, em regra, tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006
- Isso significa que tais empresas podem optar pelo Simples Nacional, com recolhimento unificado de tributos
Porém, essa regra possui uma exceção crítica:
Se houver cessão de mão de obra, a empresa fica impedida de permanecer no Simples Nacional
2. O Grande Problema: Quando há Cessão de Mão de Obra?
A solução deixa claro que a definição de cessão de mão de obra é tributária, e não deve ser confundida com conceitos administrativos ou da Lei de Licitações.
Conceito Tributário (IN RFB nº 2.110/2022)
A cessão ocorre quando há:
- Colocação de trabalhadores à disposição do contratante
- Prestação em:
- dependências do contratante ou
- locais por ele indicados
- Serviços de natureza contínua
Importante:
Não é necessário que o contratante exerça supervisão ou comando sobre os trabalhadores
3. Diferença Entre Cessão de Mão de Obra e Empreitada
Esse é o ponto central da solução.
Cessão de Mão de Obra
Caracteriza-se por:
- Disponibilização da força de trabalho
- Trabalhadores ficam à disposição, mesmo sem executar tarefas o tempo todo
- Foco na atividade contínua, não no resultado
Consequência:
- Vedação ao Simples Nacional
- Possibilidade de retenção previdenciária (11%)
Empreitada
Caracteriza-se por:
- Execução de um serviço com resultado definido
- Trabalhadores comparecem apenas para executar a tarefa
- Não há permanência ou disponibilidade contínua
Consequência:
- Pode permanecer no Simples Nacional
- Tributação normal pelo Anexo III
4. Aplicação Prática: Serviços de Manutenção
A Receita analisou contratos com as seguintes características:
- Visitas periódicas (mensais, trimestrais etc.)
- Atendimento sob demanda (chamados)
- Permanência apenas pelo tempo necessário
- Possibilidade de retorno para conclusão do serviço
- Plantão de emergência
Conclusão da Receita:
Esse tipo de contrato tende a ser empreitada, desde que:
- Não haja equipe fixa nas dependências do cliente
- Não exista disponibilidade contínua de mão de obra
- O foco seja o funcionamento do equipamento (resultado)
5. Comparecimento Periódico: Cuidado com a Interpretação
Um ponto importante esclarecido:
Ir ao local do cliente com frequência não caracteriza, por si só, cessão de mão de obra.
A diferença está no propósito:
- Se os trabalhadores ficam disponíveis aguardando demandas, há cessão
- Se vão apenas executar tarefas específicas, há empreitada
6. “Equipe à disposição” vs “Trabalhadores à disposição”
A Receita eliminou uma dúvida comum:
Não existe diferença entre essas expressões.
Ambas significam trabalhadores disponíveis para o contratante, nas condições pactuadas.
Esse é um requisito essencial para caracterizar cessão de mão de obra
7. Lei de Licitações NÃO altera o conceito tributário
A solução foi categórica:
- A Lei nº 14.133/2021 tem finalidade administrativa
- Seus conceitos não alteram a legislação tributária
Portanto, mesmo que a Lei de Licitações exija supervisão para caracterizar dedicação exclusiva:
- Isso não interfere na definição tributária
- Para a Receita, não precisa haver subordinação
8. Impactos Tributários Relevantes
A correta classificação impacta diretamente:
Se for empreitada:
- Permanece no Simples Nacional
- Sem retenção previdenciária (regra geral)
Se for cessão de mão de obra:
- Exclusão do Simples Nacional
- Retenção de INSS (11%)
- Risco de autuação fiscal
9. Responsabilidade pela Análise
A Receita deixa claro um ponto crucial:
Cabe ao contribuinte analisar os fatos concretos do contrato
Ou seja:
- A solução não valida contratos específicos
- A empresa deve avaliar:
- forma de execução
- presença de equipe
- natureza da obrigação
10. Conclusão Estratégica
A SC Cosit nº 67/2026 reforça um entendimento técnico importante:
O que define o enquadramento não é o contrato em si, mas a realidade da execução.
Regra prática:
- Disponibilidade de mão de obra → cessão → exclusão do Simples
- Entrega de resultado → empreitada → permanência no Simples
Recomendações para Empresas e Contadores
- Revisar contratos de manutenção
- Evitar cláusulas que indiquem disponibilidade de equipe
- Formalizar claramente a obrigação de resultado
- Documentar ordens de serviço e chamados
- Monitorar a execução real (não apenas o contrato)