24/04/2026 09:03 Por Lucas Araujo

Manutenção de Equipamentos, Cessão de Mão de Obra e Simples Nacional: Análise Completa da SC Cosit nº 67/2026

A recente Solução de Consulta Cosit nº 67/2026, publicada em 23 de abril de 2026, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de serviços de manutenção de equipamentos, especialmente no que se refere à distinção entre cessão de mão de obra e empreitada, com impactos diretos na permanência das empresas no Simples Nacional.

Este tema é extremamente relevante para contadores, empresários e gestores públicos, pois envolve riscos fiscais significativos, como retenções indevidas, exclusão do regime simplificado e até rescisões contratuais.

A seguir, apresento uma análise completa e didática dos principais pontos abordados pela Receita Federal.


1. Regra Geral: Tributação da Manutenção no Simples Nacional

A Receita Federal reafirma que:

  • Serviços de manutenção, reparo e instalação de equipamentos são, em regra, tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006
  • Isso significa que tais empresas podem optar pelo Simples Nacional, com recolhimento unificado de tributos

Porém, essa regra possui uma exceção crítica:

Se houver cessão de mão de obra, a empresa fica impedida de permanecer no Simples Nacional


2. O Grande Problema: Quando há Cessão de Mão de Obra?

A solução deixa claro que a definição de cessão de mão de obra é tributária, e não deve ser confundida com conceitos administrativos ou da Lei de Licitações.

Conceito Tributário (IN RFB nº 2.110/2022)

A cessão ocorre quando há:

  • Colocação de trabalhadores à disposição do contratante
  • Prestação em:
    • dependências do contratante ou
    • locais por ele indicados
  • Serviços de natureza contínua

Importante:

Não é necessário que o contratante exerça supervisão ou comando sobre os trabalhadores


3. Diferença Entre Cessão de Mão de Obra e Empreitada

Esse é o ponto central da solução.

Cessão de Mão de Obra

Caracteriza-se por:

  • Disponibilização da força de trabalho
  • Trabalhadores ficam à disposição, mesmo sem executar tarefas o tempo todo
  • Foco na atividade contínua, não no resultado

Consequência:

  • Vedação ao Simples Nacional
  • Possibilidade de retenção previdenciária (11%)

Empreitada

Caracteriza-se por:

  • Execução de um serviço com resultado definido
  • Trabalhadores comparecem apenas para executar a tarefa
  • Não há permanência ou disponibilidade contínua

Consequência:

  • Pode permanecer no Simples Nacional
  • Tributação normal pelo Anexo III

4. Aplicação Prática: Serviços de Manutenção

A Receita analisou contratos com as seguintes características:

  • Visitas periódicas (mensais, trimestrais etc.)
  • Atendimento sob demanda (chamados)
  • Permanência apenas pelo tempo necessário
  • Possibilidade de retorno para conclusão do serviço
  • Plantão de emergência

Conclusão da Receita:

Esse tipo de contrato tende a ser empreitada, desde que:

  • Não haja equipe fixa nas dependências do cliente
  • Não exista disponibilidade contínua de mão de obra
  • O foco seja o funcionamento do equipamento (resultado)

5. Comparecimento Periódico: Cuidado com a Interpretação

Um ponto importante esclarecido:

Ir ao local do cliente com frequência não caracteriza, por si só, cessão de mão de obra.

A diferença está no propósito:

  • Se os trabalhadores ficam disponíveis aguardando demandas, há cessão
  • Se vão apenas executar tarefas específicas, há empreitada

6. “Equipe à disposição” vs “Trabalhadores à disposição”

A Receita eliminou uma dúvida comum:

Não existe diferença entre essas expressões.

Ambas significam trabalhadores disponíveis para o contratante, nas condições pactuadas.

Esse é um requisito essencial para caracterizar cessão de mão de obra


7. Lei de Licitações NÃO altera o conceito tributário

A solução foi categórica:

  • A Lei nº 14.133/2021 tem finalidade administrativa
  • Seus conceitos não alteram a legislação tributária

Portanto, mesmo que a Lei de Licitações exija supervisão para caracterizar dedicação exclusiva:

  • Isso não interfere na definição tributária
  • Para a Receita, não precisa haver subordinação

8. Impactos Tributários Relevantes

A correta classificação impacta diretamente:

Se for empreitada:

  • Permanece no Simples Nacional
  • Sem retenção previdenciária (regra geral)

Se for cessão de mão de obra:

  • Exclusão do Simples Nacional
  • Retenção de INSS (11%)
  • Risco de autuação fiscal

9. Responsabilidade pela Análise

A Receita deixa claro um ponto crucial:

Cabe ao contribuinte analisar os fatos concretos do contrato

Ou seja:

  • A solução não valida contratos específicos
  • A empresa deve avaliar:
    • forma de execução
    • presença de equipe
    • natureza da obrigação

10. Conclusão Estratégica

A SC Cosit nº 67/2026 reforça um entendimento técnico importante:

O que define o enquadramento não é o contrato em si, mas a realidade da execução.

Regra prática:

  • Disponibilidade de mão de obra → cessão → exclusão do Simples
  • Entrega de resultado → empreitada → permanência no Simples

Recomendações para Empresas e Contadores

  • Revisar contratos de manutenção
  • Evitar cláusulas que indiquem disponibilidade de equipe
  • Formalizar claramente a obrigação de resultado
  • Documentar ordens de serviço e chamados
  • Monitorar a execução real (não apenas o contrato)