Distribuição de lucros no Simples Nacional e isenção do IRPF
A Solução de Consulta COSIT nº 244, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2025, no mesmo dia que foi publicada a lei LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, que traz as mudanças nas retenções de IRPF e as os novos valores de isenções, trouxe importantes esclarecimentos acerca da isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) na distribuição de lucros aos sócios de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
Mudança introduzida pela Lei nº 15.270/2025
Com o objetivo de equilibrar a nova faixa de isenção do IRPF (rendas de até R$ 5 mil), a Lei nº 15.270/2025 introduziu mudanças na tributação de rendimentos elevados. A partir de janeiro de 2026, passam a vigorar:
- IRRF sobre Dividendos: Incidência de 10% na fonte sobre lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil mensais (por fonte pagadora).
- Imposto Mínimo no Ajuste Anual: Nova regra de tributação para pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil.
Não há, no texto legal, qualquer menção às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Limite de isenção e escrituração contábil
A Receita Federal relembra que o art. 14 da LC nº 123/2006 estabelece dois regimes distintos de isenção:
- Empresas sem escrituração contábil
A isenção dos lucros distribuídos fica limitada ao valor obtido pela aplicação dos percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta, descontado o valor do IRPJ embutido no Simples Nacional. - Empresas com escrituração contábil regular
Quando a ME ou EPP mantém escrituração contábil em conformidade com a legislação e demonstra lucro superior ao limite legal, a isenção não se submete a esse teto, alcançando o lucro efetivamente apurado.

Esse ponto é central para o entendimento firmado na Solução de Consulta.
Distribuição mensal de lucros e IRRF
A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025 esclarece que:
- o lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção do Imposto de Renda na fonte, desde que:
- a empresa seja optante pelo Simples Nacional;
- mantenha escrituração contábil regular; e
- demonstre, por meio de balanços intermediários mensais, a existência de lucro superior ao limite previsto no § 1º do art. 14 da LC nº 123/2006.
Assim, a Receita Federal reconhece expressamente a possibilidade de distribuição de lucros dentro do próprio ano-calendário, com isenção do IRRF, desde que haja suporte contábil idôneo e observância das normas legais.