27/02/2026 06:06 Por Lucas Araujo

Novidade Tributária: Receita Federal esclarece tributação de serviços elétricos no Simples Nacional

Acaba de ser publicada a Solução de Consulta Cosit nº 29 (25/02/2026), que traz uma segurança jurídica fundamental para empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) que atuam no setor de instalação, manutenção e reparação elétrica.

Se você presta esses serviços e está no Simples Nacional, essa decisão impacta diretamente o seu fluxo de caixa e a forma como você emite suas notas fiscais. Entenda os pontos principais:


1. Tributação pelo Anexo III

A Receita Federal confirmou que as atividades de instalação e manutenção elétrica devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Isso é uma excelente notícia, pois as alíquotas do Anexo III costumam ser mais favoráveis do que as do Anexo IV (onde há a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% à parte na folha de pagamento).

2. Adeus à Retenção de 11% (INSS)

Uma das maiores dúvidas do setor era sobre a retenção previdenciária de 11% no momento do pagamento pela prestação de serviço. A nova Solução de Consulta é clara:

Não há retenção de 11% de INSS sobre as receitas de serviços elétricos (mesmo com fornecimento de material) para empresas do Simples Nacional tributadas pelo Anexo III.

Isso desonera a operação e evita que a empresa sofra retenções na fonte que muitas vezes geravam saldos credores de difícil recuperação, melhorando o capital de giro da prestadora.


3. O Perigo da “Cessão de Mão de Obra”

Atenção aqui! O benefício do Anexo III e a dispensa da retenção só valem se o serviço for prestado como empreitada de serviço. Para não correr o risco de ser desenquadrado do Simples Nacional, é vital entender a definição contida na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

A Receita diferencia a “prestação de serviço de instalação” da “cessão de mão de obra” através de dois pilares:

  • Colocação à Disposição: A cessão ocorre quando a empresa contratada coloca seus trabalhadores à disposição do contratante para realizar serviços contínuos. Isso significa que o tomador do serviço passa a ter o “comando” ou a coordenação imediata sobre o que aqueles profissionais farão no dia a dia.
  • Dependências do Contratante: Geralmente, a cessão se caracteriza quando o serviço é realizado de forma contínua nas instalações do cliente. Se o eletricista da sua empresa fica “plantado” na sede do cliente atendendo ordens diretas deles, a Receita pode interpretar como cessão.

Importante: Se o serviço for prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, a empresa sujeita-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o art. 167 da IN RFB nº 2.110/2022.


Resumo Comparativo: Como diferenciar para o Fisco?

Para garantir que você está no Anexo III e livre da retenção, veja as diferenças práticas:

CaracterísticaEmpreitada (Permitida no Anexo III)Cessão de Mão de Obra (Proibida no Simples)
ObjetivoFoco na entrega de um serviço finalizado.Foco na disponibilidade das pessoas.
ComandoA própria empresa orienta seus técnicos.O cliente coordena o trabalho dos técnicos.
Retenção 11%Não há retenção.Obrigatória (o que impede o Simples).
RiscoSegurança jurídica e tributária.Exclusão do Simples Nacional.

Conclusão e Dica Prática

Esta decisão reafirma o entendimento de que a manutenção elétrica é um serviço de natureza técnica geral, e não construção civil pesada. Para o empresário, isso significa menos burocracia e mais dinheiro no bolso.

Dica extra: Revise seus contratos e a Este é um excelente conteúdo técnico. Para torná-lo mais profissional e adequado a um blog de autoridade (contábil/jurídica), fiz ajustes na estrutura para conferir mais sobriedade, melhorei a fluidez do texto e refinei os termos técnicos.

Aqui está a versão sugerida:


Simples Nacional e Serviços Elétricos: Impactos da Solução de Consulta Cosit nº 29/2026

A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 29/2026 (DOU de 27/02/2026) trouxe esclarecimentos fundamentais para empresas do Simples Nacional que atuam nos segmentos de instalação, manutenção e reparação elétrica.

Como especialistas na área, sabemos que a classificação tributária e as obrigações previdenciárias desses serviços frequentemente geram insegurança jurídica. Os principais questionamentos — incidência de retenção de INSS, enquadramento de anexo e riscos de exclusão do regime — foram endereçados nesta nova orientação da Receita Federal.

Abaixo, detalhamos os pontos cruciais para a conformidade fiscal da sua empresa ou de seus clientes.

1. Enquadramento Tributário: A Confirmação do Anexo III

A Receita Federal ratificou que as atividades de instalação, manutenção e reparação elétrica devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

  • Fundamento Legal: Inciso IX do § 5º-B do art. 18.
  • Vantagem Estratégica: O enquadramento no Anexo III geralmente oferece uma carga tributária inicial mais reduzida em comparação ao Anexo V, sem a dependência direta do Fator R para o benefício da alíquota menor, garantindo maior previsibilidade ao fluxo de caixa.

2. Inexistência de Retenção de INSS (11%)

Um dos pontos mais celebrados da consulta é a desoneração na fonte. A Solução de Consulta estabelece que:

Não se aplica a retenção previdenciária de 11% (prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991) quando a empresa do Simples Nacional presta serviços de instalação e manutenção elétrica, ainda que haja fornecimento de materiais.

Implicações práticas:

  • Para o Tomador: Fica dispensado da responsabilidade de retenção sobre a nota fiscal.
  • Para o Prestador: A receita bruta permanece integral para fins de apuração do DAS, evitando bitributação ou a necessidade de pedidos de restituição de saldos credores retidos.

3. O Ponto de Atenção: O Risco da Cessão de Mão de Obra

Embora a atividade seja permitida no Simples, a forma de execução pode acarretar a exclusão de ofício do regime. A Receita Federal alerta que, se o serviço for configurado como cessão de mão de obra, a vedação ao Simples Nacional é imediata, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.110.

O que caracteriza a Cessão de Mão de Obra?

Baseando-se na Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1024/2025, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando. Para o fisco, basta que ocorra:

  1. Colocação de pessoal à disposição: Os trabalhadores ficam alocados nas dependências do contratante ou de terceiros.
  2. Continuidade do serviço: A disponibilidade é pactuada por tempo determinado ou para atender necessidades contínuas do tomador.

Este entendimento é rigoroso e segue a linha da Solução de Consulta Cosit nº 75, reforçando que a autonomia técnica do prestador, por si só, não descaracteriza a cessão se houver a “colocação à disposição”.


4. Análise Comparativa: Segurança vs. Risco

Para mitigar riscos, é essencial distinguir o contrato de Empreitada do contrato de Disponibilização de Mão de Obra.

CritérioSituação Segura (Empreitada)Situação de Risco (Cessão)
ObjetoEscopo definido e resultado determinado.Disponibilidade da equipe por tempo/hora.
LocalAtuação pontual para execução do serviço.Funcionários fixos no cliente (permanência).
GestãoAutonomia técnica total da prestadora.Atuação subordinada à dinâmica do tomador.
ConsequênciaTributação pelo Anexo III e sem retenção.Risco de exclusão do Simples e autuações.

Conclusão e Próximos Passos

A Cosit nº 29/2026 é uma via de mão dupla: traz segurança ao confirmar o Anexo III e afastar a retenção de 11%, mas impõe vigilância severa sobre a estrutura contratual. Para empresas de engenharia elétrica e manutenção, a conformidade não reside apenas no CNAE, mas na realidade fática da prestação do serviço.

Recomendação: Revise seus contratos vigentes e certifique-se de que as cláusulas descrevem uma prestação de serviço por empreitada (resultado) e não uma locação de força de trabalho.

Publicado em: Simples Nacional